AgRg no AREsp 66854 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0244891-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Interposto Agravo Regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. Precedente: STJ, AgRg na Pet 9.161/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2012.
IV. Caso em que a decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial, ante a ausência de comprovação do depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC. O agravante, porém, não atacou, especificamente, o fundamento da decisão ora impugnada.
V. A apresentação de novas teses, em sede de Agravo Regimental, configura inovação das razões recursais, o que é insuscetível de análise, em face da preclusão consumativa. No caso, a tese de exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 66.854/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Interposto Agravo Regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. Precedente: STJ, AgRg na Pet 9.161/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2012.
IV. Caso em que a decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial, ante a ausência de comprovação do depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC. O agravante, porém, não atacou, especificamente, o fundamento da decisão ora impugnada.
V. A apresentação de novas teses, em sede de Agravo Regimental, configura inovação das razões recursais, o que é insuscetível de análise, em face da preclusão consumativa. No caso, a tese de exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 66.854/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSOSESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1411517-PR, AgRg no AgRg no AREsp 367302-PR(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg na Pet 9161-CE, PET nos EDcl no AREsp 121969-SP, AgRg nos EREsp 1310535-PE, AgRg no AgRg no REsp 638131-BA(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1414727-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 699724 SP 2015/0096025-5 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 358808 RJ 2013/0182508-2 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no REsp 1425861 RS 2013/0411856-2 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:09/09/2015
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