AgRg no AREsp 668574 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044368-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NOS ARTS.
545 E 557, § 1º, DO CPC, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFERIDA AOS PROCURADORES ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM RELAÇÃO AOS JULGAMENTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
I. De acordo com os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, da decisão do Ministro Relator que não conhecer do Agravo em Recurso Especial, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o Recurso Especial não admitido, na origem, caberá Agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
II. É firma a jurisprudência do STJ no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, conferida aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, é restrita às instâncias ordinárias, não se aplicando aos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 432.962/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 201.068/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013.
III. No caso, a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi publicada em 15/04/2015 e transitou em julgado em 28/04/2015, conforme certifica a Coordenadoria da Segunda Turma do STJ, enquanto o presente Agravo Regimental foi interposto, pelo Município do Rio de Janeiro, em 20/05/2015. Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste Agravo Regimental, por ter sido interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 668.574/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NOS ARTS.
545 E 557, § 1º, DO CPC, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFERIDA AOS PROCURADORES ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM RELAÇÃO AOS JULGAMENTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
I. De acordo com os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, da decisão do Ministro Relator que não conhecer do Agravo em Recurso Especial, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o Recurso Especial não admitido, na origem, caberá Agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
II. É firma a jurisprudência do STJ no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, conferida aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, é restrita às instâncias ordinárias, não se aplicando aos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 432.962/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 201.068/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013.
III. No caso, a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi publicada em 15/04/2015 e transitou em julgado em 28/04/2015, conforme certifica a Coordenadoria da Segunda Turma do STJ, enquanto o presente Agravo Regimental foi interposto, pelo Município do Rio de Janeiro, em 20/05/2015. Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste Agravo Regimental, por ter sido interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 668.574/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00545 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(PROCURADORES ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL- LIMITAÇÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 432962-RJ, AgRg no AREsp 201068-RJ, EDRESP 1378629-RS, REsp 1268324-PA (RECURSOREPETITIVO)
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