main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 668587 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0043803-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NAS AÇÕES DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 77, III DO CPC. PEDIDO DO AUTOR PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NA AÇÃO. DEFERIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 2. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp 668.587/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência dessa Corte assentou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. [...]. Inafastável, portanto, a Súmula 83/STJ à espécie, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional [...]". "[...] em que pese o entendimento desta Corte de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser medida inútil e protelatória, o presente caso possui a particularidade de que chamamento ao processo foi requerido pelo autor, Ministério Público Federal, e deferido pela justiça federal antes mesmo da citação da ré, a União, não causando, assim, qualquer prejuízo ou retardo ao andamento do processo. Dessa forma, inaplicável a jurisprudência do STJ que afasta a possibilidade de chamamento ao processo nas ações de fornecimento de medicamento".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00077 INC:00003
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 598126-PE, AgRg no REsp 1263581-RR(SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1113545-RS, AgRg no AREsp 241293-RS, AgRg no AgRg no Ag 1339971-PR
Mostrar discussão