AgRg no AREsp 668625 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025955-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do acórdão recorrido, nos termos do art. 506, III, do CPC.
2. Com efeito, o acórdão proferido em embargos de declaração foi disponibilizado no DJe de 25.3.2014 (terça-feira) e considerado publicado em 26.3.2014 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27.3.2014 (quinta-feira), o qual findou em 10.4.2014 (quinta-feira). A petição original do recurso especial, todavia, só foi protocolada em 11.4.2014 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.625/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do acórdão recorrido, nos termos do art. 506, III, do CPC.
2. Com efeito, o acórdão proferido em embargos de declaração foi disponibilizado no DJe de 25.3.2014 (terça-feira) e considerado publicado em 26.3.2014 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27.3.2014 (quinta-feira), o qual findou em 10.4.2014 (quinta-feira). A petição original do recurso especial, todavia, só foi protocolada em 11.4.2014 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.625/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00506 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 698361-BA, AgRg no AREsp 592783-PR, AgRg no AREsp 464797-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1602937 SP 2016/0137755-3 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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