AgRg no AREsp 668631 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038379-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO VIA POSTAL. 2. RESOLUÇÃO FIRMADA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A SÚMULA N. 216/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válido, para os recursos endereçados a este Tribunal, o sistema de protocolo integrado, mas não admite, por outro lado, o protocolo via postal. Dessa forma, a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Precedentes.
2. O convênio firmado entre a Corte de origem e a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se aplica às petições endereçadas aos Tribunais Superiores, na medida em que Resolução da Presidência de Tribunal Estadual não pode sobrepôr-se à interpretação de norma legal processual (AgRg no AREsp 463.242/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.631/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO VIA POSTAL. 2. RESOLUÇÃO FIRMADA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A SÚMULA N. 216/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válido, para os recursos endereçados a este Tribunal, o sistema de protocolo integrado, mas não admite, por outro lado, o protocolo via postal. Dessa forma, a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Precedentes.
2. O convênio firmado entre a Corte de origem e a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se aplica às petições endereçadas aos Tribunais Superiores, na medida em que Resolução da Presidência de Tribunal Estadual não pode sobrepôr-se à interpretação de norma legal processual (AgRg no AREsp 463.242/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.631/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVO - PROTOCOLO VIA POSTALINADMISSÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 521695-RS, AgRg no AREsp 422409-MG
Mostrar discussão