AgRg no AREsp 668749 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027090-5
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 7º, DA LEI 86.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Preliminarmente, verifica-se inexistente a violação do art. 165 do CPC, uma vez que os acórdãos ora recorridos foram adequadamente fundamentados, conforme o disposto no art. 458 do Código de Processo Civil.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.
4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
6. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26/2/2014, ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedentes. Súmula 83/STJ.
7. Com relação à violação dos arts. 1º, II, 2º, § 3º da Lei n.
8.906/94, não é possível analisar nesta fase do processo, uma vez que será apenas dirimido na ação principal, como bem afirmou o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, em que ficará comprovado ou não a participação da agravante, nos atos de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 7º, DA LEI 86.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Preliminarmente, verifica-se inexistente a violação do art. 165 do CPC, uma vez que os acórdãos ora recorridos foram adequadamente fundamentados, conforme o disposto no art. 458 do Código de Processo Civil.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.
4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
6. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26/2/2014, ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedentes. Súmula 83/STJ.
7. Com relação à violação dos arts. 1º, II, 2º, § 3º da Lei n.
8.906/94, não é possível analisar nesta fase do processo, uma vez que será apenas dirimido na ação principal, como bem afirmou o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, em que ficará comprovado ou não a participação da agravante, nos atos de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃOCARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1186672-DF, AgRg no AREsp 268450-ES(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DE PLANO - IN DUBIOPRO SOCIETATE) STJ - AgRg no REsp 1382920-RS, AgRg no AREsp 318511-DF(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO -INDISPONIBILIDADE DOS BENS) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1314088-DF, AgRg no REsp 1407616-SC, AgRg no AREsp 287242-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 815772 SP 2015/0273851-2 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 712924 ES 2015/0110611-7 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
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