AgRg no AREsp 668816 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028355-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA CONSIDERADA ESSENCIAL. OPORTUNIDADE DADA À PARTE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
3. É inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com propósito protelatório. Aplicação da Súmula n.
98/STJ.
4. O recurso especial não é via própria para aferir a validade de documento juntado pela parte para comprovar o atendimento de requisito para conhecimento do agravo de instrumento, se for necessário o reexame dos elementos fático-probatórios. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. A verificação da ocorrência ou não da intimação do advogado no tocante a decisão proferida na instância de origem demanda o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 668.816/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA CONSIDERADA ESSENCIAL. OPORTUNIDADE DADA À PARTE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
3. É inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com propósito protelatório. Aplicação da Súmula n.
98/STJ.
4. O recurso especial não é via própria para aferir a validade de documento juntado pela parte para comprovar o atendimento de requisito para conhecimento do agravo de instrumento, se for necessário o reexame dos elementos fático-probatórios. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. A verificação da ocorrência ou não da intimação do advogado no tocante a decisão proferida na instância de origem demanda o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 668.816/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO -EXCLUSÃO) STJ - REsp 1167700-RS, REsp 1242267-ES, AgRg no Ag1268394-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 633491 SP 2014/0307433-8 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:07/12/2015
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