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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669038 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029676-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 13 DA LEI 8.036/90. NECESSIDADE DE EXAME DA RESOLUÇÃO 134/2010 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa ao art. 13 da Lei 8.036/90, quando necessário examinar a Resolução 134/2010, do Conselho de Justiça Federal, tendo em vista que este ato normativo não se insere no conceito de lei federal, a que se refere a alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.651/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg na MC 24.157/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015. II. A Corte de origem entendeu que, tendo as partes demandantes sido, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas, estaria configurada a sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC. III. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de Recurso Especial é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.038/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE RESOLUÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO NOCONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1375651-SC, AgRg na MC 24157-SP(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no REsp 1486808-SC, AgRg no AREsp 608564-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 873401 MG 2016/0051153-4 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016AgRg no AREsp 829144 RJ 2015/0317094-2 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:18/04/2016
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