AgRg no AREsp 669136 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0022886-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, as prestadoras de serviço de transporte ferroviário respondem pela omissão ou negligência quando não cumprirem com o dever de segurança e vigilância das linhas férreas, sendo que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
5. Acrescente-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada, situação não verificada no caso concreto.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.136/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, as prestadoras de serviço de transporte ferroviário respondem pela omissão ou negligência quando não cumprirem com o dever de segurança e vigilância das linhas férreas, sendo que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
5. Acrescente-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada, situação não verificada no caso concreto.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.136/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - CULPA -CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1233165 SP 2011/0011453-5
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016AgRg no AREsp 378251 SP 2013/0248468-3 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
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