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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669171 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024311-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Merece prosperar a insurgência do Município de Pitimbu quanto à violação ao art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, por entender irrisório o montante fixado a título de honorários advocatícios. III - É entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no §3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG. IV - No presente caso, a fixação da verba honorária demonstra irrisoriedade, motivo pelo qual se entende adequada a majoração, à luz do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, para 1% do valor atualizado da condenação. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.171/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1432553-BA, REsp 1256692-BA REsp 1133777-BA
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