AgRg no AREsp 669204 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238349-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO RARO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.
2. Havendo o Tribunal local consignado que o prazo prescricional para indenização securitária tem início quando da ciência inequívoca, pelo segurado, da data da sua invalidez permanente (Súmula nº 278 do STJ) e reconhecendo como termo inicial da prescrição o dia do exame médico pericial (9/2/2011), modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.204/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO RARO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.
2. Havendo o Tribunal local consignado que o prazo prescricional para indenização securitária tem início quando da ciência inequívoca, pelo segurado, da data da sua invalidez permanente (Súmula nº 278 do STJ) e reconhecendo como termo inicial da prescrição o dia do exame médico pericial (9/2/2011), modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.204/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PROCEDENTE - APELO - ANÁLISEINVIÁVEL - AUSENTE EM CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 1185336-RS(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - EXAME MÉDICOPERICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 320903-ES, AgRg no Ag 1276510-SP
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