AgRg no AREsp 669236 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021789-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 332 E 459, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, uma vez implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao STF.
2. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 128, 131, 332 e 459, todos do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
6. O Tribunal de origem, quando apreciou a questão, reconheceu que houve o encerramento irregular da empresa, bem como a presença do sócio-gerente no momento da constituição do débito e na dissolução irregular. Entendimento contrário ao fixado na origem demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.236/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 332 E 459, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, uma vez implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao STF.
2. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 128, 131, 332 e 459, todos do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
6. O Tribunal de origem, quando apreciou a questão, reconheceu que houve o encerramento irregular da empresa, bem como a presença do sócio-gerente no momento da constituição do débito e na dissolução irregular. Entendimento contrário ao fixado na origem demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.236/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado".
"[...]o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência
desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula
83/STJ[...].
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000435LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCOMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE VALIDADE DE CDA - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1159234-SP, AgRg no Ag 1318384-RS(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE - SIMPLESINADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES) STJ - REsp 1101728-SP (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA NO MESMOSENTIDO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1511130 SC 2015/0008196-9 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:02/09/2015AgRg no REsp 1529663 PE 2015/0086093-1 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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