main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 669253 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026154-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A SESSENTA HORAS. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER DA AGU N. 145. POSTERIOR REDUÇÃO DA JORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria relativa ao art. 118, § 2º, da Lei n. 8.112/90 foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, não existindo qualquer óbice para sua apreciação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. 3. Na espécie dos autos, a Corte Regional verificou que o servidor em tela perfaz um total de 70 horas semanais, ultrapassando a limitação de 60 horas estabelecida pelo Parecer da AGU n. 145, o que é destituído de razoabilidade. Precedentes. 4. O argumento de que a carga horária inicial do servidor era de 40 horas semanais, sendo que, a partir de 2003, com a anuência da direção da instituição de ensino, com escopo no art. 3º do Decreto n. 1.590/95, com redação dada pelo art. 3º do Decreto n. 4.836/03, passou a ser de 30 horas semanais, não pode ser analisado nesta sede, por tratar-se de inovação recursal. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 669.253/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS DE SAÚDE - CARGA HORÁRIASUPERIOR A SESSENTA HORAS SEMANAIS) STJ - REsp 1435549-CE, AgRg no AREsp 527298-RJ
Mostrar discussão