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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669289 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025302-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARATERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o voto condutor se valido de vasta fundamentação no exame da pretensão recursal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. 3. A verificação de ofensa à coisa julgada, pelo erro material cometido pela contadoria judicial, que não aplicou a quantidade de salário-mínimo no período de maio a dezembro de 1991 e se utilizou de critérios de cálculo completamente estranhos ao título judicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nesta via recursal, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 669.289/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO, AINDAQUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1251776-SC, AgRg no AREsp 489828-RS, REsp 1125391-SP(OFENSA À COISA JULGADA - REVISÃO - INVIABILIDADE - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 646393-RJ, AgRg no AREsp 619834-RS, AgRg no AREsp 521232-RS, REsp 1433001-RJ, AgRg no AREsp 389382-RS, REsp 1353776-AL, AgRg no REsp 1383664-AL, REsp 1056586-SC
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