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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669406 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032171-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, não se constata a juntada de documento apto a comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal a quo. 3. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC. 4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 669.406/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
Veja : (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1325662-MT, AgRg no AREsp 306043-RN, AgRg no AREsp 441028-PR, AgRg no AREsp 403631-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1517190 SP 2015/0022034-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 751199 MG 2015/0183540-6 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 765691 MG 2015/0201077-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:04/02/2016
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