AgRg no AREsp 669442 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040141-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.442/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.442/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade. Isso porque, estando o acórdão
recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior,
incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, aplicável,
também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do artigo 105,
III, da Constituição Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PARÂMETRO -VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no Ag 1424980-MT, AgRg no Ag 1297055-DF, AgRg nos EREsp 858035-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO ART.105, III, DA CF) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 93656-RS, AgRg no AREsp 148933-MG, AgRg no REsp 1247182-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1576386 RS 2015/0326244-3 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 801886 PB 2015/0269594-4 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no REsp 1546653 RS 2015/0190291-2 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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