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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669443 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046718-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual manifestou-se claramente sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi inteira e satisfatoriamente prestada, inclusive incisiva sobre os pontos aventados, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios. Portanto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 2. Acatar a pretensão de violação à coisa julgada tal como posta, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 669.443/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COISA JULGADA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1438995-AM, AgRg no AREsp 425017-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 736672 SC 2015/0158508-4 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:18/09/2015AgRg no AREsp 665208 DF 2015/0033427-1 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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