AgRg no AREsp 669451 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040383-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. Tendo o tribunal de origem decidido que não restou configurado o dano moral no caso concreto, a inversão de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. "A responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp nº 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/3/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.451/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. Tendo o tribunal de origem decidido que não restou configurado o dano moral no caso concreto, a inversão de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. "A responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp nº 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/3/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.451/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o tribunal a quo entendeu pela não configuração de danos
morais, em decorrência da cobrança indevida de valores referentes a
serviços de telefonia não contratados. Isso porque, para se chegar a
conclusão diversa, seria necessário o reexame de provas, o que se
mostra inviável em sede de recurso especial, haja vista incidir a
Súmula 7 do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] esta Corte firmou o entendimento de que 'a
responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de
telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo
necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como
efeito, o dano' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DEVER DE INDENIZAR) STJ - REsp 944308-PR(SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1238737-SC, AgRg no AREsp 672536-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 475276 RJ 2014/0031017-0 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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