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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669488 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033771-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser arbitrado de acordo com a apreciação equitativa do juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 669.488/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a decisão hostilizada, ao arbitrar honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, com base na apreciação equitativa do juiz (art. 20, §4º, do CPC), agiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. [...]. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas". "[...] é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do CPC não se restringe aos percentuais previstos no art. 20, §3º, do CPC".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃOEQUITATIVA DO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 1250805-RS, AgRg no REsp 1192633-RS, AgRg no AREsp 276654-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR RAZOÁVEL - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1373910-SP, AgRg no Ag 1416200-RS, AgRg no Ag 1383763-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - INOBSERVÂNCIADOS PERCENTUAIS PREVISTOS § 3º) STJ - EDcl no REsp 979379-PB, AgRg no REsp 591689-RJ
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