main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 669522 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041734-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. LATROCÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENA-BASE. AUMENTO. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assertiva do recorrente no sentido de que as instâncias inferiores fizeram incidir as causas de aumento relativas ao crime de roubo qualificado na pena-base do crime de latrocínio (e-STJ fl. 359) e de que este procedimento implicaria bis in idem, nem sequer foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, cuidando-se de inovação recursal inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto da preclusão consumativa. Precedente. 2. O aumento da pena-base mostra-se justificado, em face do modus operandi da conduta - praticada em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e por ter a vítima reconhecido o acusado, a quem já havia tentado assaltar anteriormente. 3. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. Ausente desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na majoração da pena-base, maiores considerações a respeito da sanção, impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.522/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 619952-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 242661-RJ, HC 124610-PR(AUMENTO DA PENA-BASE - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 461541-SP, AgRg no REsp 1505160-SP
Mostrar discussão