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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669541 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026116-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Os insurgentes não demonstraram de que forma o acórdão de origem teria afrontado o art. 535 do CPC, tampouco discorreram sobre as questões que entendem por omissas, contraditórios ou obscuras, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a revisão do valor fixado a título de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de fatos e provas, e que a alteração dessa parte da condenação somente se possibilitará quando o montante estabelecido se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie. 4. Súmula 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 669.541/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000306
Veja : (REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 438370-PR, AgRg no AREsp 598731-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1322013-MS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1179364-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1586537 RS 2016/0046496-8 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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