AgRg no AREsp 669543 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026121-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a atividade básica desenvolvida pela recorrente está relacionada àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrido, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 255.901/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/10/2012; AgRg no AREsp 8.354/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/12.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a atividade básica desenvolvida pela recorrente está relacionada àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrido, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 255.901/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/10/2012; AgRg no AREsp 8.354/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/12.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006839 ANO:1980 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 255901-RJ, AgRg no AREsp 202218-PR, AgRg no AREsp 8354-SC, RESP 1493935-SP, RESP 1490681-SP, RESP 1477472-SP
Mostrar discussão