AgRg no AREsp 669548 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034150-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NO STJ.
1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Ademais, cumpre frisar que o prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.548/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NO STJ.
1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Ademais, cumpre frisar que o prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.548/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, PET no AREsp 329512-AP(FERIADO FORENSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 668757-ES(FERIADO FORENSE - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO STJ -IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 677796-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1629641 RS 2016/0258164-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017AgRg no AREsp 794622 SP 2015/0250636-9 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 687258 RJ 2015/0057592-9 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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