AgRg no AREsp 669590 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040569-1
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
ENUMERAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
5. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 669.590/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
ENUMERAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
5. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 669.590/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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