AgRg no AREsp 669727 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042572-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. I - DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. II - DO RECURSO DA UNIÃO: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Estado para o fornecimento do medicamento em apreço foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da adequação e necessidade do fármaco postulado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental do Estado do Paraná não provido e agravo regimental da União não conhecido.
(AgRg no AREsp 669.727/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. I - DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. II - DO RECURSO DA UNIÃO: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Estado para o fornecimento do medicamento em apreço foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da adequação e necessidade do fármaco postulado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental do Estado do Paraná não provido e agravo regimental da União não conhecido.
(AgRg no AREsp 669.727/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental do Estado do Paraná e não conhecer do agravo regimental
da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00024 INC:00002 ART:00198 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00006 INC:00001 LET:D ART:0019M INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.401/2011)LEG:FED LEI:012401 ANO:2011
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 860998 SP 2016/0034504-3 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AgRg no REsp 1469266 SC 2014/0176414-4 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 381125 ES 2013/0250783-9 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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