AgRg no AREsp 669739 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039188-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO DE ACORDO COM O CALENDÁRIO LOCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. Admite-se a comprovação, no regimental, de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, desde que feito por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo.
3. A comprovação, porém, deve ser feita pelo calendário do órgão no qual se protocolizou o recurso, não podendo se utilizar, para todos os casos, os feriados e suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.739/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO DE ACORDO COM O CALENDÁRIO LOCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. Admite-se a comprovação, no regimental, de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, desde que feito por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo.
3. A comprovação, porém, deve ser feita pelo calendário do órgão no qual se protocolizou o recurso, não podendo se utilizar, para todos os casos, os feriados e suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.739/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Veja
:
(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTEFORENSE - DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 527290-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 780496 BA 2015/0233224-0 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:25/04/2017AgRg no AREsp 747332 RS 2015/0177435-9 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:17/11/2015AgRg no AREsp 749035 SP 2015/0176753-4 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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