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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669744 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039258-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal a quo, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontrava-se ou não em recesso forense. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão impugnada, a qual há de ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 669.744/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 ART:00544
Veja : STJ - AgRg no AREsp 684676-RS, AgRg no AREsp 668188-RS, AgRg no Ag 1407690-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1167708-RS, AgRg no Ag 949065-GO
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