AgRg no AREsp 669789 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046374-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, fundado em interpretação de preceito constitucional, não pode ser alcançada em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não tem o condão de sobrestar o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial pelo STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 669.789/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, fundado em interpretação de preceito constitucional, não pode ser alcançada em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não tem o condão de sobrestar o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial pelo STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 669.789/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS) STJ - AgRg no AREsp 338830-SP, AgRg no AREsp 387339-MS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 336428 SP 2013/0132348-8
Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015AgRg no AREsp 413972 SP 2013/0345170-9 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015AgRg no AREsp 696546 RJ 2015/0087612-9 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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