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Jurisprudência


AgRg no AREsp 669890 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042599-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INVERSÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 669.890/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "No caso em exame, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, consignou ser indevida a cobrança do saldo residual, anulando a cláusula do contrato que previa o seu pagamento por considerá-la ambígua e em desacordo com os princípios norteadores dos contratos [...]. Ao apreciar o recurso integrativo, a Câmara Cível confirmou o acórdão, acrescendo que a revelia em nada alteraria a conclusão do julgamento à vista dos documentos presentes nos autos, que, deve-se ressaltar, foram juntados pela própria recorrente. [...]. Dessa forma, modificar a compreensão assentada pelo Tribunal local encontra óbice na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (REVELIA - EFEITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL) STJ - REsp 689331-AL, REsp 792435-RJ, EDcl no Ag 1344460-DF(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1198159-RS
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