AgRg no AREsp 670023 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038935-6
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
2. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.023/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
2. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.023/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...]todo recurso se sujeita a regras técnicas de
admissibilidade, as quais devem ser observadas, indistintamente, por
ambas as partes, acusação e defesa.
Com efeito, 'a própria lei estabelece pressupostos ou
requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à
parte formulá-lo em estrito cumprimento à legalidade, não se
constituindo tais exigências em formalismo exacerbado'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DEPROCURAÇÕES - JUNTADA POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 497785-PA, AgRg no AREsp 644625-PA(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA LEI - ALEGAÇÃODE FORMALISMO EXACERBADO) STJ - AgRg no AREsp 251672-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 787808 SE 2015/0250763-4 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 754000 ES 2015/0186579-7 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:06/11/2015AgRg no AREsp 644744 RJ 2015/0010692-0 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:28/10/2015
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