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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670124 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034605-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional" (AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13/10/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas demandas. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo, manifestamente, irrisório ou excessivo, em face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese, em que houve o arbitramento de 10% sobre o valor atualizado da causa. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 670.124/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 670124-RS que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 426304 PE 2013/0370609-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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