AgRg no AREsp 670161 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042057-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, deve se expor motivadamente a escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. No caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, o grande volume de droga apreendido (20,830 vinte quilos e oitocentos e sessenta gramas de maconha).
3. Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modula-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.161/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, deve se expor motivadamente a escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. No caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, o grande volume de droga apreendido (20,830 vinte quilos e oitocentos e sessenta gramas de maconha).
3. Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modula-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.161/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20,830 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1317838-SP, AgRg no REsp 1435095-SP(DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -VALORAÇÃOCONCOMITANTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no HC 363767-RS, AgRg no HC 368914-MS
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