AgRg no AREsp 670164 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042116-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO E O ARTIGO DITO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Observo que, em seu recurso especial, o ora agravante aventou ofensa tão-somente ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, que não tem correlação com eventual maltrato ao princípio da proibição de reformatio in pejus.
2. Requerida a fixação do regime prisional com fundamento no art.
33 e parágrafos do Código Penal, o acórdão a quo entendeu de rigor a manutenção do regime inicial fechado, uma vez presentes circunstâncias judiciais em sua maioria desfavoráveis, sendo reincidente o acusado. Nesse contexto, não se constata maltrato à legislação penal que disciplina a fixação do regime de cumprimento da pena.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.164/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO E O ARTIGO DITO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Observo que, em seu recurso especial, o ora agravante aventou ofensa tão-somente ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, que não tem correlação com eventual maltrato ao princípio da proibição de reformatio in pejus.
2. Requerida a fixação do regime prisional com fundamento no art.
33 e parágrafos do Código Penal, o acórdão a quo entendeu de rigor a manutenção do regime inicial fechado, uma vez presentes circunstâncias judiciais em sua maioria desfavoráveis, sendo reincidente o acusado. Nesse contexto, não se constata maltrato à legislação penal que disciplina a fixação do regime de cumprimento da pena.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.164/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - HC 255024-PR, RHC 44887-GO, AgRg no AREsp 548546-MT
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