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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670181 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042810-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 381, III, CPP. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condenação da recorrente em três tipos penais: tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. Dosimetria da pena fixada em observância ao sistema trifásico, restando um pouco acima do patamar mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, quantidade de droga levada em consideração na exasperação da pena. 3. O Tribunal local decidiu pela demonstração da autoria e materialidade delitiva. 4. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deve ser confirmada a decisão, desde que não demonstrada a sua aplicação ao caso concreto. 5."A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015)" (AgRg no AREsp 609.176/PA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 22/4/2015). (AgRg no AREsp 670.181/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 499333-SP, AgRg no HC 267159-ES, AgRg no AREsp 609176-PA, AgRg no AREsp 459536-GO, HC 241211-PE STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG
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