AgRg no AREsp 670194 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042857-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
NULIDADE. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela impossibilidade de se atribuir a autoria das lesões verificadas no corpo do recorrente aos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante. Além disso, observou que as testemunhas de acusação e o próprio recorrente confirmou que houve atrito físico entre ele e a vítima para quem tentou passar uma das cédulas falsas as quais mantinha sob guarda.
2. Portanto, o exame da pretensão recursal - nulidade da confissão extrajudicial e das demais provas que dela derivam - demandaria a necessidade de profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Tribunal a quo afirmou a existência de fontes independentes de prova, não conexas à confissão extrajudicial, capazes de, por si sós, comprovarem a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal imputado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.194/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
NULIDADE. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela impossibilidade de se atribuir a autoria das lesões verificadas no corpo do recorrente aos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante. Além disso, observou que as testemunhas de acusação e o próprio recorrente confirmou que houve atrito físico entre ele e a vítima para quem tentou passar uma das cédulas falsas as quais mantinha sob guarda.
2. Portanto, o exame da pretensão recursal - nulidade da confissão extrajudicial e das demais provas que dela derivam - demandaria a necessidade de profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Tribunal a quo afirmou a existência de fontes independentes de prova, não conexas à confissão extrajudicial, capazes de, por si sós, comprovarem a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal imputado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.194/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 501650-AP, REsp 1439866-MG
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