AgRg no AREsp 670205 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044683-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (3,2 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (3,2 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União, repetida em diversos outros processos nos quais atua, qualquer que seja a quantidade de drogas de que cuide o processo, de que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, porque normalmente são apreendidas toneladas de drogas ou de que a pena seria desproporcional em relação às reprimendas estabelecidas em outros processos, nos quais foram os traficantes supreendidos com mais de 100 kg de drogas.
3. A proporcionalidade da pena é aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, e não em face das penas impostas a condenados por delito da mesma espécie, em processos diversos.
4. Ao contrário do afirmado pela defesa, a quantidade de drogas que se vê nas apreensões feitas no dia a dia e que se transformam nas ações penais que chegam a esta Corte Superior, que recebe recursos advindos dos Tribunais Federais e estaduais, é de gramas, e não de toneladas.
5. O Tribunal de origem entendeu que, embora não houvesse prova de que o agravante se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, motivo pelo qual faria jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias que envolveram o transporte da droga demonstravam que estava ele vinculado e colaborando com organização dessa natureza, razão pela qual fixou a fração de redução no patamar mínimo de 1/6. Idoneidade da fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Apesar da primariedade do agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a escolha do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportando-se o julgador às circunstâncias do crime e à quantidade e qualidade da droga apreendida (aproximadamente 3,2 kg de cocaína).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.205/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (3,2 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (3,2 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União, repetida em diversos outros processos nos quais atua, qualquer que seja a quantidade de drogas de que cuide o processo, de que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, porque normalmente são apreendidas toneladas de drogas ou de que a pena seria desproporcional em relação às reprimendas estabelecidas em outros processos, nos quais foram os traficantes supreendidos com mais de 100 kg de drogas.
3. A proporcionalidade da pena é aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, e não em face das penas impostas a condenados por delito da mesma espécie, em processos diversos.
4. Ao contrário do afirmado pela defesa, a quantidade de drogas que se vê nas apreensões feitas no dia a dia e que se transformam nas ações penais que chegam a esta Corte Superior, que recebe recursos advindos dos Tribunais Federais e estaduais, é de gramas, e não de toneladas.
5. O Tribunal de origem entendeu que, embora não houvesse prova de que o agravante se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, motivo pelo qual faria jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias que envolveram o transporte da droga demonstravam que estava ele vinculado e colaborando com organização dessa natureza, razão pela qual fixou a fração de redução no patamar mínimo de 1/6. Idoneidade da fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Apesar da primariedade do agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a escolha do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportando-se o julgador às circunstâncias do crime e à quantidade e qualidade da droga apreendida (aproximadamente 3,2 kg de cocaína).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.205/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,2 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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