AgRg no AREsp 670208 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046141-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes).
II - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes, e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes).
III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). No caso em tela, concluir pela participação de menor importância do agravante implicaria o reexame do material fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.208/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes).
II - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes, e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes).
III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). No caso em tela, concluir pela participação de menor importância do agravante implicaria o reexame do material fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.208/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO TERIAOCORRIDO A VIOLAÇÃO ALEGADA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 488774-SP, AgRg no REsp 1438161-RN STF - ARE-AgR 794733, AI-AgR 833240
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 716470 SP 2015/0121316-5 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
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