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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670220 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042943-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 28.11.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 10.12.2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 670.220/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO LEGAL DE CINCODIAS) STJ - AgRg no Ag 1142319-MG, AgRg no Ag 1299848-SC, ARESP 24409-SP, AgRg no AREsp 355603-RJ, AgRg no AREsp 369052-RS STF - ARE 639846-SP(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - DE OFÍCIO - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 174905-GO, EDcl no AgRg no REsp 1207050-AL
Sucessivos : AgRg no AREsp 674610 SP 2015/0030939-5 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:10/11/2015AgRg no AREsp 602041 PR 2014/0270674-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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