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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670433 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046415-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I- A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II- A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp n. 1.393.317/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). III - "A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (AgRg no REsp n. 1.348.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 670.433/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 12.462,36 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO TRIBUTOILIDIDO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(PORTARIA - NÃO REVOGAÇÃO DE LEI - DESCAMINHO - NÃO ALTERAÇÃO DOPATAMAR PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1393317-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA- TRATAMENTO SEMELHANTE - CRIME DE DESCAMINHO) STJ - AgRg no REsp 1348074-SP, AgRg no REsp 1395052-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1551086 RS 2015/0211112-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015
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