AgRg no AREsp 670456 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042945-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART.
59 DO CP. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 3/8.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ.
1. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é indevida pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial.
2. É insuficiente para a majoração da pena, em fração acima do mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, a indicação do número de majorantes. Inteligência do enunciado da Súmula 443/STJ.
3. Agravo regimental provido para conhecer, em parte, do agravo em recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AgRg no AREsp 670.456/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART.
59 DO CP. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 3/8.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ.
1. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é indevida pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial.
2. É insuficiente para a majoração da pena, em fração acima do mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, a indicação do número de majorantes. Inteligência do enunciado da Súmula 443/STJ.
3. Agravo regimental provido para conhecer, em parte, do agravo em recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AgRg no AREsp 670.456/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro dando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] é possível a majoração da pena na terceira fase da
dosimetria da pena no presente caso, tendo em vista que se fazem
presentes duas causas especiais de aumento de pena, e houve
fundamentação concreta".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000443
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NÚMEROS DE MAJORANTES - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 343562-RJ, HC 228310-RJ
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