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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670587 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041859-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 460 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem consignou que o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico por ausência de vício de consentimento, mas declarou rescindido o contrato de confissão de dívida - interpretando como desistência do negócio, em evidente julgamento ultra petita. 3. O fundamento para o pedido de anulação do negócio jurídico é a existência de vício de consentimento na assinatura do contrato de venda dos ativos da empresa e do termo de confissão de dívida, em evidente violação do princípio da boa-fé contratual. 4. Ao reconhecer a ausência de vício de consentimento na assinatura do contrato de confissão de dívida, não é possível a condenação à devolução dos valores pagos pelo fundamento de desistência do negócio jurídico, pois inexistente tal pedido na inicial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 670.587/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00460
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