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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670621 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046276-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu presentes os requisitos para concessão antecipada dos efeitos da tutela, previstos no art. 273, I, do CPC. Para alterar esse entendimento e verificar o alegado risco de irreversibilidade da decisão antecipatória, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 670.621/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate : ACIDENTE DE TRÂNSITO, ALIMENTOS PROVISIONAIS.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - IRREVERSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 478015-SP, AgRg no AREsp 365260-PI
Sucessivos : AgRg no AREsp 770747 BA 2015/0191005-2 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:28/10/2015AgRg no AREsp 721526 MT 2015/0129976-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:13/08/2015
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