AgRg no AREsp 670801 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028411-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL SE REFIRA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.210.912/MG, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual "mesmo que o mérito recursal se refira a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita" (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015) 2. Estando em curso a ação, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50.
Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.801/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL SE REFIRA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.210.912/MG, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual "mesmo que o mérito recursal se refira a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita" (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015) 2. Estando em curso a ação, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50.
Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.801/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1210912-MG
Mostrar discussão