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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670824 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049451-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO-CABIMENTO. 1. O acolhimento do recurso especial, que sustenta ocorrência de enriquecimento sem causa e alega haver sido aceita a oferta pública de devolução do capital investido, demandaria reexame de matéria fática. Isso porque o Tribunal de origem apurou ausência de comprovação de depósito da quantia vindicada pela autora. Incide o verbete 7 da Súmula do STJ. 2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 670.824/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C, §7º, I, DOCPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 84138-PR, AgRg no AREsp 80087-BA, AgRg no AREsp 83613-BA, AgRg no AREsp 76087-BA, AgRg no AREsp 115668-PE(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 52649-RS, AgRg no AREsp 142740-RS, AgRg no Ag 1420975-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 703093 MG 2015/0095791-4 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:10/09/2015
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