AgRg no AREsp 670881 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0040873-6
ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL NAS RECEITAS FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS DE ROYALTIES, SOBRE A EXPLORAÇÃO MINERÁRIA NO ESPAÇO TERRITORIAL DO ESTADO EM QUE SE ENCRAVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS RESPECTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma constitucional contida no art. 158, parágrafo único da Carta Magna, a qual define o montante do produto de arrecadação do Estado que será repassado aos Municípios, é daquelas que se instituem mediante a chamada eficácia plena, de tal sorte que a mora legislativa infranconstitucional não tem o condão de paralisar a sua potestade de produzir efeitos jurídicos.
2. É direito subjetivo dos Municípios Brasileiros perceberem 25% dos recursos repassados aos Estados a título de royalties pela produção, no seu espaço territorial, de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, a teor do arts. 7o. e 9o. da Lei 7.990/89.
3. O Tribunal de origem afirma que a distribuição dos royalties, prevista na Lei 7.990/89, foi alterada pela chamada Lei do Petróleo (9.478/97), contudo, esta não é a correta hermenêutica dos fatos que a resolução da demanda jurídica exige; ao contrário, o que extrai-se da leitura dos dispositivos legais em exame é que a Lei do Petróleo recepcionou as disposições antes contidas na Lei 7.990/89.
4. Não obstante a revogação da Lei 2.004/53 pelo art. 83 da Lei 9.478/97, os critérios de repasse dos royalties continuam válidos e eficazes, pois esta era a intenção do legislador ao fazer referência à Lei 7.990/89, que se voltava a regulamentar a Lei 2.004/53, em nada prejudicando o direito de os Municípios receberem os royalties por repasse do Estado.
5. Não se pode olvidar que diante de antinomias ou incompatibilidades nos dispositivos legais, deve o julgador superar as barreiras procedimentais e encontrar no universo amplo do Direito a solução de justiça mais adequada à pretensão que lhe foi trazida e cuja compreensão se representou completamente no seu espírito. A interpretação da norma judicial não pode ser literal, precisa estar calcada nas fontes do Direito e nos valores jurídicos, não podendo a forma se sobrepor ao conteúdo.
6. A pletora de regras jurídicas de emissão e interpretação difícil não tem a força de cortar a percepção, pelos Municípios, do direito à participação naquelas receitas originárias de exploração minerária.
7. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 670.881/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL NAS RECEITAS FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS DE ROYALTIES, SOBRE A EXPLORAÇÃO MINERÁRIA NO ESPAÇO TERRITORIAL DO ESTADO EM QUE SE ENCRAVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS RESPECTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma constitucional contida no art. 158, parágrafo único da Carta Magna, a qual define o montante do produto de arrecadação do Estado que será repassado aos Municípios, é daquelas que se instituem mediante a chamada eficácia plena, de tal sorte que a mora legislativa infranconstitucional não tem o condão de paralisar a sua potestade de produzir efeitos jurídicos.
2. É direito subjetivo dos Municípios Brasileiros perceberem 25% dos recursos repassados aos Estados a título de royalties pela produção, no seu espaço territorial, de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, a teor do arts. 7o. e 9o. da Lei 7.990/89.
3. O Tribunal de origem afirma que a distribuição dos royalties, prevista na Lei 7.990/89, foi alterada pela chamada Lei do Petróleo (9.478/97), contudo, esta não é a correta hermenêutica dos fatos que a resolução da demanda jurídica exige; ao contrário, o que extrai-se da leitura dos dispositivos legais em exame é que a Lei do Petróleo recepcionou as disposições antes contidas na Lei 7.990/89.
4. Não obstante a revogação da Lei 2.004/53 pelo art. 83 da Lei 9.478/97, os critérios de repasse dos royalties continuam válidos e eficazes, pois esta era a intenção do legislador ao fazer referência à Lei 7.990/89, que se voltava a regulamentar a Lei 2.004/53, em nada prejudicando o direito de os Municípios receberem os royalties por repasse do Estado.
5. Não se pode olvidar que diante de antinomias ou incompatibilidades nos dispositivos legais, deve o julgador superar as barreiras procedimentais e encontrar no universo amplo do Direito a solução de justiça mais adequada à pretensão que lhe foi trazida e cuja compreensão se representou completamente no seu espírito. A interpretação da norma judicial não pode ser literal, precisa estar calcada nas fontes do Direito e nos valores jurídicos, não podendo a forma se sobrepor ao conteúdo.
6. A pletora de regras jurídicas de emissão e interpretação difícil não tem a força de cortar a percepção, pelos Municípios, do direito à participação naquelas receitas originárias de exploração minerária.
7. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 670.881/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009478 ANO:1997 ART:00048 ART:00083LEG:FED LEI:007990 ANO:1989 ART:00007LEG:FED LEI:002004 ANO:1953 ART:00027
Veja
:
(ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO) STJ - REsp 990695-ES STF - MS 24312-DF
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