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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670955 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025872-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISSÍDIO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar alegação de possível ofensa a texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses albergadas pelos julgados paradigmáticos e as conclusões adotadas pelo aresto recorrido. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 670.955/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar conhecimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 623396 SP 2014/0282080-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/12/2015AgRg no AREsp 692252 PI 2015/0080261-8 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:09/12/2015AgRg no AREsp 678671 SP 2015/0054751-8 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:10/09/2015
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