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Jurisprudência


AgRg no AREsp 670977 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048147-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ACERCA DA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC, e que a falta de alguma delas impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça. Na hipótese, verifica-se que os agravantes, quando da interposição de agravo de instrumento, não apresentaram qualquer documento para comprovar a intimação, ou sua ausência, acerca do ato judicial de cunho decisório, peça obrigatória, nos termos do referido dispositivo legal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 670.977/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no AREsp 596481-CE, AgRg no AgRg no AREsp 557340-PR
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