AgRg no AREsp 670992 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048047-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.203.244/SC.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.203.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9.4.2014, DJe 17.6.2014: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde.
3. Assim, a pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, por força do art. 77, III, do CPC, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.992/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.203.244/SC.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.203.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9.4.2014, DJe 17.6.2014: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde.
3. Assim, a pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, por força do art. 77, III, do CPC, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.992/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00077 INC:00003
Veja
:
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO) STJ - REsp 1203244-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1180399-SC, AgRg no Ag1310184-SC, AgRg no AREsp 28718-SC, AgRg no AREsp 13266-SC, AgRg no AREsp 40027-SC, AgRg no AREsp 121002-PI, REsp 1150283-SC, AgRg no AREsp 64419-SC, AgRg no REsp 1114974-SC STF - RE-AgR 607381
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