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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671029 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048657-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois faltou pronunciamento sobre o pedido de prova oral para afastar os fatos que ensejaram a multa por descumprimento da ordem judicial. 2. O Tribunal a quo consignou (fls. 64-65,e-STJ) que "na hipótese dos autos, a prova oral seria absolutamente ineficaz ao julgamento em vista do conjunto probatório documental existente nos autos, suficiente para formar a convicção do julgador". 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 671.029/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 550962-MG, REsp 1485111-PE, AgRg no AREsp 630376-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 933023 MG 2016/0151594-8 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:24/04/2017