AgRg no AREsp 671029 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048657-3
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois faltou pronunciamento sobre o pedido de prova oral para afastar os fatos que ensejaram a multa por descumprimento da ordem judicial.
2. O Tribunal a quo consignou (fls. 64-65,e-STJ) que "na hipótese dos autos, a prova oral seria absolutamente ineficaz ao julgamento em vista do conjunto probatório documental existente nos autos, suficiente para formar a convicção do julgador".
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.029/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois faltou pronunciamento sobre o pedido de prova oral para afastar os fatos que ensejaram a multa por descumprimento da ordem judicial.
2. O Tribunal a quo consignou (fls. 64-65,e-STJ) que "na hipótese dos autos, a prova oral seria absolutamente ineficaz ao julgamento em vista do conjunto probatório documental existente nos autos, suficiente para formar a convicção do julgador".
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.029/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 550962-MG, REsp 1485111-PE, AgRg no AREsp 630376-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 933023 MG 2016/0151594-8 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017