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Jurisprudência


AgRg no AREsp 671116 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025960-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. ART. 530 DO CPC E SÚMULA 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão da apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito. Opostos Embargos de Declaração, buscando-se alterar o acórdão, no mérito, foram rejeitados, à unanimidade. II. Na forma da Súmula 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". III. A não interposição dos Embargos Infringentes, quando cabíveis, na forma do art. 530 do CPC e da Súmula 207 do STJ, impede o conhecimento do Recurso Especial, na medida em que não esgotadas as vias recursais ordinárias. IV. Conforme já decidiu esta Corte, "a interposição de embargos de declaração na Corte de origem e sua rejeição à unanimidade não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes" (STJ, AgRg no AREsp 196.221/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 671.116/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 196221-PE
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